Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.410
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO. DIREITO LOCAL. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC, invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código e também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos supostamente omitidos para o correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.
4. A controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada com base na interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280 do STF.
5. É inviável, ademais, o exame dos termos da transação realizada entre a contribuinte e o ente público. Aplicação da Súmula 5 do STJ.
6. A orientação estabelecida no julgamento do Tema 1.317 do STJ diz respeito à fixação da verba advocatícia em embargos à execução, hipótese distinta da dos presentes autos.
7. Agravo interno desprovido.
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