Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.330
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. JUNTADA DE COMPROVANTE EM VALOR SIMPLES. INOBSERVÂNCIA À
DETERMINAÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR O PREPARO
REGULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO. IRRELEVÂNCIA SEM A DEVIDA
REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não conheceu do
recurso especial por deserção, após intimação para regularização do
preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar (i) se a comprovação do
preparo em valor simples, após intimação para recolhimento em dobro,
afastaria a deserção; (ii) se seria aplicável a primazia do mérito
e a instrumentalidade das formas; e (iii) se alegado equívoco
cartorário justificaria o processamento do apelo nobre.
3. A intimação para recolhimento em dobro confere uma única
oportunidade de regularização; o descumprimento, ainda que parcial,
caracteriza deserção.
3.1. A primazia do mérito e a instrumentalidade das formas não
afastam requisito objetivo de admissibilidade. Compete à parte
demonstrar, de modo regular, o recolhimento e a guia correspondente;
alegado erro cartorário não supre a ausência de regularização.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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