Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.299
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alegou que houve impugnação específica aos óbices que inadmitiram o agravo em recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso.
7. A mera menção a dispositivos de lei federal ou a exposição de interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não é suficiente para afastar os óbices da Súmula 7 do STJ, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
8. Quanto à Súmula 83 do STJ, a defesa não demonstrou que o entendimento das instâncias de origem destoava da jurisprudência firmada do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de desconformidade.
9. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi realizado pelo agravante.
10. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma específica, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A mera menção a dispositivos de lei federal ou a exposição de interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não é suficiente para afastar os óbices da Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar que o entendimento das instâncias de origem não representa a jurisprudência firmada do STJ, com indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 5. É aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ ao agravo regimental que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos
relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 28.04.2025.
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