Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.158
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices
aplicados na inadmissibilidade do especial.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da
Súmula n. 83 do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes.
3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico ao
fundamento de consonância jurisprudencial atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. Alegações genéricas de dissídio e a repetição de argumentos de
mérito não afastam a Súmula n. 83 do STJ; exige-se demonstração de
mudança ou orientação diversa por precedentes contemporâneos ou
supervenientes.
5. Agravo interno não provido.
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