Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.080
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade e incidência das
Súmulas n. 7 e 83, STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com apreensão de 80,600 kg de maconha do tipo "skank" e
extração de mensagens do aparelho celular relativas à negociação de
armas de fogo. Afastamento, pelas instâncias ordinárias, da causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por
indicativos de dedicação a atividades criminosas, mantendo pena de 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação e
o afastamento do tráfico privilegiado; embargos de declaração
rejeitados. A origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Decisão monocrática do Superior Tribunal
de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica e, subsidiariamente, pelos óbices
sumulares.
4. Pedido. Pretensão defensiva de reforma para reconhecimento da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da
pena, ajuste do regime inicial e substituição da pena privativa de
liberdade, sob alegação de primariedade, inexistência de
habitualidade delitiva e necessidade de mera revaloração jurídica
dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 182,
STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado, quando fundado em
elementos fático-probatórios (quantidade e natureza da droga, valor
estimado e mensagens sobre armas), sem incidir o óbice da Súmula n.
7, STJ, notadamente diante do alinhamento jurisprudencial
reconhecido (Súmula n. 83, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo regimental não atacou,
de modo concreto e específico, os fundamentos da decisão
monocrática de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de
mérito sem enfrentar os óbices aplicados.
7. A revisão do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7, STJ.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado quando demonstrada habitualidade
delitiva, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
9. Os elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias
(elevada quantidade e natureza da droga, alto valor estimado da
carga e mensagens indicando negociação de arma de fogo) evidenciam
dedicação a atividades ilícitas e sustentam o não reconhecimento do
tráfico privilegiado.
10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
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