Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.857

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertura integral fora da rede para transplante de fígado e revisão de astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura apenas por reembolso limitado quando utilizado hospital não referenciado; (iii) as astreintes foram fixadas de modo exorbitante, exigindo redução ou afastamento; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, aplica o Código de Defesa do Consumidor, adota a interpretação contratual mais favorável ao aderente e determina que a operadora demonstre a disponibilidade de hospital/profissional apto na rede para o procedimento prescrito, o que não se verificou no caso concreto. 4. Em situações de urgência, inexistindo na rede credenciada hospital ou profissional apto ao tratamento prescrito, é legítimo o custeio integral fora da rede, inclusive por reembolso integral, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A revisão do valor total das astreintes demandaria reexame de premissas fáticas (demora no cumprimento da ordem, internação como particular, risco de morte), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não demonstrada exorbitância, mantém-se a cominação. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, na medida em que incidem os mesmos óbices que impediram o conhecimento pela alínea a. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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