Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.848

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMRPA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo promitente comprador do bem imóvel, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Rever o percentual de retenção, estipulado pelo Tribunal de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor pago, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 5. A incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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