Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.848
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMRPA E VENDA DE IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do
valor pago pelo promitente comprador do bem imóvel, a depender das
circunstâncias do caso concreto.
2. Rever o percentual de retenção, estipulado pelo Tribunal de
origem em 10% (dez por cento) sobre o valor pago, demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência
que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de
não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza
recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de
recorrer, como é o caso dos autos.
5. A incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF prejudica a
análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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