Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.790

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º e 4º-A, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. 3. No caso, as instâncias de origem limitaram-se a aplicar corretamente o regime jurídico vigente, sem impor condição indevida ao exequente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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