Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.790
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º e 4º-A, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira
tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1
ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela
Lei n. 14.195/2021.
3. No caso, as instâncias de origem limitaram-se a aplicar
corretamente o regime jurídico vigente, sem impor condição indevida
ao exequente.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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