Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.707
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A
CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025
DO CPC INAPLICÁVEL. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A não configuração do prequestionamento, inclusive na forma
implícita, da tese devolvida a esta instância extraordinária, torna
inviável o exame do mérito do recurso especial.
2. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando não apresentados
embargos de declaração contra o acórdão colegiado que encerrou a
controvérsia, pois não houve provocação adequada para sanar eventual
omissão.
3. Ausente o debate indispensável prévio na instância ordinária,
incide, por analogia, a Súmula 282/STF, que impede acessar a
instância especial quando a questão federal não foi apreciada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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