Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.532
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA
VIA ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação anulatória para invalidação de acordo
homologado no curso do cumprimento de sentença, com extinção pelo
art. 487, III, b, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a pretensão de desconstituir o acordo homologado
deve ser veiculada por ação rescisória ou por ação anulatória, à
luz do art. 966, § 4º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que
conclua pela inadequação da via eleita, tornando desnecessário o
exame de teses materiais dependentes do processamento do feito.
4. O acordo é negócio das partes processualizado e a sentença
homologatória não veicula julgamento do mérito do título executivo
originário; nessa hipótese, a impugnação dos vícios do negócio
jurídico homologado é feita pela ação anulatória, nos termos do art.
966, § 4º, do CPC.
5. Recurso julgado para determinar o prosseguimento da ação
anulatória. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.
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