Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.386

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 240. § 3º, E 1.056 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A matéria fundada nos arts. 240, § 3º, e 1.056 do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A revisão da conclusão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive dos marcos suspensivos e interruptivos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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