Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.348

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de obrigação de não fazer combinada com revisional de contrato e pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel, em que requer: a suspensão das cobranças das faturas de energia elétrica pelo tempo que durou a pandemia causada pelo coronavírus; o faturamento da promovente pelo efetivo consumo e não pela demanda contratada; a abstenção da promovida de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento; e, por fim, a suspensão dos encargos moratórios, no período da calamidade. Na sentença, foi extinto o feito, conforme o disposto no art. 487,III, b, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao recurso. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a ENEL interpôs recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal, Súmula n. 284/STF, Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. V - Agravo interno não conhecido.

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