Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.341
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Inviável a análise de violação de portarias, circulares,
resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
firmada pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que a ausência
de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por
danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora
regularmente realizada. Precedentes.
4. A incidência da Súmula nº 284/STF prejudica também a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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