Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.316
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. PERÍODO SUPERIOR A 17 MESES. REVISÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em
decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 17
meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias
fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura
fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do
quantum indenizatório quando este se mostra flagrantemente
desproporcional, seja por exagero manifesto, seja por evidente
insuficiência em relação ao dano comprovado, o que não se verifica
na hipótese, em que o montante foi fixado em R$ 10.000,00 [dez mil
reais].
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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