Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.205

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão de impugnação deficiente. 2. A parte agravante sustenta que a majoração da pena com base na subtração de bens no interior da residência da vítima configura bis in idem, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de furto, e que tal circunstância não denota maior reprovabilidade. Afirma que a decisão monocrática não ponderou adequadamente a controvérsia, especialmente quanto à ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo e à inexistência de precedentes que permitam a majoração da pena pela subtração no interior da residência. 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, especialmente no que tange à violação do domicílio da vítima como circunstância judicial concreta, não demonstrando a distinguibilidade dos precedentes citados nem apresentando julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 6. A decisão agravada está fundamentada na impugnação deficiente, conforme a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, especialmente quanto à violação do domicílio da vítima como circunstância judicial concreta. 7. A parte agravante não impugnou a premissa de que o acórdão de origem confirmou a violação de domicílio como circunstância idônea, limitando-se a reafirmar que a subtração no interior da residência seria elemento ínsito ao tipo penal, sem enfrentar especificamente a distinção feita na decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na origem nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes específicos em sentido contrário, restringindo-se a mencionar precedentes genéricos sobre elementares do tipo, sem realizar o cotejo analítico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 2. A impugnação deficiente, que não ataca de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

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