Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.180
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL
PÚBLICO, NOTÓRIO E INCONTROVERSO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
Nº 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO
MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Ação de indenização por danos morais decorrentes de degradação
ambiental atribuída a empresa exploradora de sal-gema em bairros da
cidade de Maceió, no qual foi mantido o indeferimento do pedido de
inversão do ônus da prova.
3. O acórdão recorrido consignou que o
pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de maneira
genérica, sem indicação das peculiaridades do caso concreto, das
provas cuja produção seria inviável aos autores e das específicas
dificuldades probatórias, razão pela qual manteve a conclusão de que
incumbe a cada autor demonstrar o dano individual sofrido em sua
moradia e o nexo de causalidade com o dano ambiental.
4. Os
argumentos recursais, centrados na necessidade de inversão do ônus
da prova para a comprovação do dano ambiental e da responsabilidade
do poluidor, mostram-se dissociados das premissas do acórdão
recorrido, que tratou tais aspectos como incontroversos, o que atrai
a incidência do óbice da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em casos de dano ambiental, é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da
prova (inclusive à luz da Súmula 618/STJ) não dispensam o autor de
demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu
direito, notadamente o dano individual e o nexo causal entre a
atuação da ré e os alegados prejuízos. Precedentes.
6. O acolhimento
da pretensão recursal, para reconhecer a ilegalidade do
indeferimento da inversão do ônus da prova ou para afastar a
exigência de prova mínima dos danos individuais e do nexo causal,
exigiria a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica dos autores
e suficiência do acervo probatório, o que implicaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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