Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.169
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESOCUPAÇÃO. ANTECIPADA. IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. REDUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à minoração da multa contratual pela desocupação antecipada do imóvel no contexto da pandemia da Covid-19, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmula nº 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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