Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.068
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DISCUSSÃO DA POSSE PELOS LITIGANTES COM BASE NO DIREITO DE
PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cabe à parte
explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da
lei, para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a
ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A
inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF,
por analogia.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, como regra,
em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo
inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM,
relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
3. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no
sentido de que a parte autora, ora recorrente, não cumpriu com o
ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à
existência de posse anterior, seria necessária nova incursão no
acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o benefício da
gratuidade judiciária não tem efeito retroativo.
5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial,
negando-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.