Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.051
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
CONFIGURADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF E DO ENUNCIADO N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra
decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se
mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a
abusividade de cláusula limitativa de cobertura.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 113, §
1º, V, e 757 do CC e dos arts. 5º, 103, caput, e 115, caput, da Lei
n.º 14.133/2021.
3. A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais
apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se
verificando prequestionamento explícito nem implícito, tampouco as
condições do prequestionamento fictício, dada a não oposição de
embargos de declaração para suscitar omissão.
4. Em recurso especial, a apreciação de tese jurídica depende de
prévia deliberação pela instância ordinária, aplicando-se, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e o enunciado n. 211 do
STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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