Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.999

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Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre os temas essenciais à controvérsia. Não há negativa de jurisdição quando a decisão apenas se revela contrária aos interesses da parte recorrente, ostentando a pretensão recursal caráter nitidamente infringente. 2. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da insuficiência do conjunto probatório para comprovar o dano individualizado e o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, bem como a análise de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas tidas por desnecessárias, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O conhecimento da alegação de contrariedade aos preceitos da (Política Nacional do Meio Ambiente) e do Código Lei n. 6.938/1981 de Defesa do Consumidor (CDC), no que tange à responsabilidade objetiva ambiental e à inversão do ônus da prova, pressupõe a revaloração do contexto fático-probatório delineado na origem — especialmente para atestar a hipossuficiência técnica e a comprovação mínima do dano individual —, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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