Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.973
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
(ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART.
327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação
no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu
competência territorial no domicílio do devedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o
local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode
ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii)
estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os
arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir
convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio
do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura
omissão ou ausência de fundamentação.
4. A tese de que o início de pagamento no foro da credora
configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma
específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo
a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de
cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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