Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.767

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação apresentada pela empresa executada foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução, por não ter sido demonstrada a alegação de ofensa à coisa julgada ou de excesso de execução. 2. Da forma como foram deduzidas as razões recursais, revisar a conclusão do acórdão recorrido - que reformou parcialmente a decisão do Juízo singular apenas para determinar a adequação dos cálculos à regra do art. 524 do CPC -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, acerca da delimitação objetiva dos valores inseridos no título executivo judicial, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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