Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.656
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ART. 944 DO CC.
VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE (MAJORAÇÃO)
E DE EXORBITÂNCIA (REDUÇÃO). PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. FUNÇÃO
COMPENSATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO DE JOSÉ CARLOS CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO
DE SPE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados
por esta Corte em situações análogas.
2. Rejeitado o fundamento do recurso apresentado com base na alínea
"a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do
fundamento invocado com base na alínea "c".
3. Agravo de JOSÉ CARLOS conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SPE
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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