Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.602
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. SÚMULA B. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer na concessão de aposentadoria especial integral com paridade e proventos integrais com pedido de liminar de tutela específica antecipada de mérito c/c indenização parcelas de abono de permanência proposta pelo agravante contra o Instituto De Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Do Município De Garça
- IAPEM e o Município de Garça. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para retroagir os valores devidos a título de abono permanência à data em que o servidor completou os requisitos para concessão da aposentadoria, nos termos do art. 40, § 19 da Constituição Federal, e não à data do requerimento administrativo. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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