Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.579
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO.
MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Imprescindível para regularização da representação processual que
a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso.
3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento
hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
pretende interpor recurso.
4. A dispensa da juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC, aplica-se especificamente ao agravo de instrumento, não ao
recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, diante
ainda da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais
nesta sede.
5. Agravo interno não provido.
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