Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.503
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA (TEMA 235/STJ). FIXAÇÃO PELA TAXA SELIC (TEMA
REPETITIVO 1.368/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, enfrenta fundamentadamente os pontos centrais da
controvérsia.
2. A correção monetária e os juros integram o pedido de forma
implícita e podem ser definidos pelo órgão julgador, inclusive de
ofício, conforme o Tema 235/STJ.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368,
consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se
refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, a qual já
compreende a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada
a sua cumulação com qualquer outro índice.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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