Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.475

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pela 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em virtude do indeferimento da alienação de imóveis penhorados na execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo autorizando o prosseguimento da execução fiscal com a correspondente hasta pública dos bens penhorados. II - Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na Justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). III - Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/2/2020. IV - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. V - Agravo interno improvido.

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