Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.418
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. . SÚMULA 7/STJ FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (PRESCRIÇÃO). . HONORÁRIOS. ALEGADA SÚMULA 283/STF REFORMATIO IN . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. . PEJUS SÚMULA 284/STF DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual se reconheceu a relação contratual, a posse contínua e o adimplemento substancial do preço, com prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre quitação integral e inaplicabilidade do adimplemento substancial; (ii) a adjudicação compulsória depende de prova de quitação integral do preço e das benfeitorias; (iii) houve na majoração e na base de cálculo dos honorários; reformatio in pejus (iv) está configurado dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias e decide em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A revisão da conclusão sobre o adimplemento substancial e sobre o preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela . Súmula 7/STJ
5. Mantém-se o acórdão que se sustenta, também, em fundamento autônomo não impugnado de modo específico acerca da prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo, incidindo a . Súmula 283/STF
6. Não se conhece da alegação de na majoração e reformatio in pejus na alteração da base de cálculo dos honorários por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, aplicando-se a . Súmula 284/STF 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria encontra óbice específico de admissibilidade.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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