Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.407

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE CAUTELA E VERACIDADE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. ANÁLISE JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE DILIGÊNCIA DA IMPRENSA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. A alegação de omissão sobre a não divulgação da absolvição do autor revela mero inconformismo com o mérito da decisão, que considerou a matéria jornalística como exercício regular do direito de informar, sem abuso ou excesso. 2. A discussão acerca do dever de cautela e veracidade da imprensa, notadamente na omissão de informação relevante como a absolvição do ofendido, configura revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites na proteção da honra e imagem, exigindo-se o dever de veracidade, pertinência e cautela, sob pena de caracterização de abuso e dever de indenizar. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

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