Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.405
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de ser incabível a interposição de apelo nobre para análise de ofensa a dispositivos de resoluções, por não estar compreendido na expressão lei federal, constante do art. 105, III, a, da CF.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica entre os julgados, o que impede o conhecimento pela alínea c.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdão paradigma oriundo do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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