Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.324

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ADEQUADA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REJEIÇÃO NA ALÍNEA "A" QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. Não há falar em decisão surpresa quando o acórdão recorrido, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. Não há ausência de fundamentação quando as razões de decidir adotadas pelo acórdão recorrido estão devidamente expostas, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a decisão simplesmente contrária aos interesses da parte. 4. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea "c". 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.