Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.304
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. CISÃO PROCESSUAL. ART. 106 DO CPPM. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTAÇÃO VOLTADA AO MÉRITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na instância de origem deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito quanto à ilegalidade do desmembramento do feito e ao suposto prejuízo à ampla defesa, deixando de demonstrar, analiticamente, que a orientação do Tribunal de origem divergia da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou que os precedentes invocados eram inaplicáveis. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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