Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.294
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização ligada a arrematação judicial de imóvel e incidência de taxa de ocupação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 903, II, e 804, § 1º, do CPC e do art. 940 do CC; (iii) configurou-se dissídio jurisprudencial com precedentes de outros tribunais.
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A indicação meramente nominal de dispositivos legais, sem demonstração específica da forma de violação, atrai a deficiência de fundamentação prevista na Súmula 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico e sem prova de similitude fática.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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