Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.275
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. VALOR. SÚMULAS Nº 5/STJ. SÚMULAS Nº 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 50% DOS VALORES PAGOS. CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do valor de comissão de corretagem a ser restituído e de que inexistem provas de que a mesma foi paga integralmente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
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