Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.210
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VGBL. NATUREZA DE INVESTIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. REDISCUSSÃO DE
QUESTÃO PRECLUSA. ARTIGO 507 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NOS DÉBITOS CIVIS. RESP Nº
1.795.982/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza de
investimento dos valores depositados em plano de previdência privada
modalidade VGBL, fundada na ausência de prova do caráter alimentar
e da dependência exclusiva da devedora em relação aos rendimentos,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Encontra-se preclusa a discussão referente ao direcionamento da
execução contra a sócia e à solvência da empresa principal, matéria
já decidida em recurso anterior com trânsito em julgado, nos termos
do artigo 507 do Código de Processo Civil.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que a Taxa
Selic constitui o índice aplicável para fins de correção monetária e
juros de mora nas dívidas civis, quando não houver pactuação de
outro índice, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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