Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.210
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
2. O título executivo judicial transitado em julgado que define
expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora
impede sua alteração posterior, inclusive por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de ofensa ao art. 502 do Código de Processo
Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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