Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.131
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos à execução e do cancelamento administrativo dos créditos, sem impor condenação em honorários, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.070.735,80 (quatorze milhões setenta mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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