Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.077
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REVELIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E APOIADO EM FATOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso, incidindo, à espécie, a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
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