Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.074
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à condição de consumidora da adquirente não pode ser revista em recurso especial, por envolver premissa fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, os arts. 393 e 396 do Código Civil não possuem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Os óbices aplicados ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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