Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.959
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA
INTEGRATIVA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado
explicita que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de
elementos fático-probatórios não delineados pelas instâncias
ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento
não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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