Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.936
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, alegando ter impugnado especificamente o óbice de inadmissibilidade, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à transcrição da decisão do Tribunal de origem, sem demonstrar os fatos incontroversos que permitiriam a revaloração jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que assertivas genéricas não são suficientes para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
7. A deficiência recursal da parte agravante atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023;
STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.