Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra ato de Deputado Estadual e ocupante de cargo em comissão por exercício de advocacia supostamente incompatível com o exercício do cargo. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeira instância que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos acusados para contestação. No Tribunal a decisão foi mantida. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, verifica-se que o agravante não demonstrou como teria ocorrido o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos apontados como violados, limitando-se a alegar que foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre as referidas questões. Portanto, atraí a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Acrescente-se, é cediço que essa Corte Superior possui o entendimento de que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para caracterizar o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se pronuncia especificamente sobre os dispositivos legais indicados. V - No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, vale reforçar o que já foi dito na ocasião da decisão agravada, reafirmando que o agravante impugnou, de forma genérica, que para apreciação do recurso especial não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Portanto, cabia ao agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito. VI - Ao final, não houve impugnação específica do referido fundamento referente à incidência da Súmula 83/STJ, porquanto, como já fora dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a impugnação satisfatória pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). VII - Agravo interno improvido.

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