Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.726

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual julgou improcedente revisão criminal. A revisão buscava desconstituir decisão que decretou a perda do cargo público de agente penitenciário, como efeito extrapenal de condenação por homicídio simples, praticado mediante disparo de arma de fogo em contexto de discussão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a perda do cargo público com base no artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos, a gravidade concreta do delito e sua relação com o cargo ocupado. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a fundamentação para a perda do cargo público não foi genérica, mas baseada em elementos concretos relacionados à função exercida pelo condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público decretada como efeito extrapenal da condenação por homicídio simples foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 92, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perda do cargo público, nos termos do artigo 92, §1º, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, devendo ser declarada de forma fundamentada. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a perda do cargo público, considerando a pena superior a quatro anos, a gravidade concreta do delito e sua relação com o cargo ocupado, em conformidade com o artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização da revisão criminal como meio de rediscussão de temas já apreciados no acórdão revisando, conforme o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. A análise da fundamentação das instâncias ordinárias não permite o revolvimento do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público, nos termos do artigo 92, §1º, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos relacionados ao caso. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de rediscussão de temas já apreciados no acórdão revisando, conforme o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 92, §1º; CPP, art. 621, inciso I; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.845.819/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10.12.2025.

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