Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.707

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOR RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por vício de produto (sementes), na qual se reconheceu a incidência do CDC por equiparação, mas se indeferiu a inversão do ônus da prova e se manteve a improcedência. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem indicação concreta dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento de vício do produto demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos primeiros embargos de declaração quando evidenciado o intuito de prequestionamento e ausente caráter protelatório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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