Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.702
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice levantado na decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula n. 182, STJ.
2. O Juízo da Execução Penal, em primeira instância, negou pedido para afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas pelo qual o agravante foi condenado. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução. O recurso especial, que alegava negativa de vigência ao art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ.
3. No agravo regimental, o agravante argumentou que impugnou o óbice da Súmula n. 83, STJ, sustentando que o tráfico de drogas não está no rol do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.072/90, com a redação da Lei nº 13.769/2019, e não pode ser considerado crime hediondo. Alegou que, para progressão de regime, não se pode impor fração de tempo atribuída a crime hediondo.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ.
7. O agravante não individualizou o motivo de seu dissenso em relação à decisão agravada, limitando-se a negar genericamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, sem abordar o fundamento invocado para o não conhecimento do recurso.
8. A falha na impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.072/90, art. 1º, caput e parágrafo único; Lei nº 13.769/2019; LEP, art. 112, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.