Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.637
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em
recurso especial. Tráfico privilegiado. Fração da causa de
diminuição de pena. Súmula 7/STJ. Acordo de não persecução penal
(ANPP). Agravo regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.
O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por
tráfico de drogas com reconhecimento do tráfico privilegiado.
2.
Fato relevante. A defesa, em recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da CF/1988, alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando aplicação da causa especial de diminuição no
grau máximo (2/3), por entender ausente fundamentação idônea para a
fixação da fração mínima de 1/6.
3. As decisões anteriores. O
Tribunal de origem fixou a fração de 1/6 com base no papel do
condenado na estrutura da organização criminosa, qualificando-o como
pessoa de confiança do grupo, responsável pela venda de drogas e
pela cobrança de dívidas do tráfico, embora afastada a condenação
por associação para o tráfico. A decisão monocrática do Superior
Tribunal de Justiça manteve a fração aplicada, por exigir a
alteração pretendida reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Pleitos no agravo regimental. O
agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a ausência
de fundamentação idônea para a fração mínima, a impropriedade de
rotulá-lo como "pessoa de confiança do tráfico" sem base fática
concreta, e requer a fixação da fração máxima de 2/3, bem como,
subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e a análise do cabimento de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP).
II. Questão em discussão
5. A questão em
discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível
revisar a fração de redução da causa especial de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 pelas
instâncias ordinárias, sob alegação de ausência de fundamentação
idônea, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Outra questão em
discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem, relativa ao papel desempenhado pelo agravante na
estrutura de organização criminosa, é suficiente para justificar a
modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado.
7. Questão
adicional consiste em saber se remanesce apreciação do pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos diante da manutenção da dosimetria aplicada.
8. Por fim,
discute-se se, havendo reconhecimento do tráfico privilegiado e
estando o processo ainda em curso, é necessária a devolução dos
autos ao juízo de origem para análise, pelo Ministério Público, da
possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP).
III. Razões de decidir
9. O agravo regimental não apresenta
argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela
qual se impõe a manutenção da conclusão quanto à impossibilidade de
reexame da fração da causa de diminuição de pena sem revolvimento do
acervo fático-probatório.
10. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a redução de pena pode ser aplicada entre 1/6 e 2/3,
cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada,
modular a fração de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp 2.442.251/SP).
11. O Tribunal de origem fundamentou a
escolha da fração mínima de 1/6 no papel desempenhado pelo agravante
na dinâmica do tráfico de drogas, destacando que era pessoa de
confiança do grupo, realizava a venda de entorpecentes e recebia
valores de dívidas relacionadas ao tráfico, elementos aptos a
revelar maior reprovabilidade da conduta e a justificar a modulação
da minorante.
12. A alegação de ausência de suporte fático concreto
para tais premissas demanda a reavaliação da prova produzida, o que
é vedado em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ,
sendo inviável a simples revaloração jurídica dissociada dos fatos
fixados pelas instâncias ordinárias.
13. Mantida a dosimetria da
pena e a fração da minorante do tráfico privilegiado tal como
fixadas na origem, fica prejudicado o pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
14. A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.098, firmou
entendimento de ser cabível o ANPP em processos em andamento
enquanto não houver trânsito em julgado, e a jurisprudência das
Turmas tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem
para oportunizar a proposta quando há desclassificação para o
tráfico privilegiado e se verifica excesso de acusação
(overcharging), de modo que tal excesso não prejudique o acusado
(AgRg no HC 933.284/SC).
15. Diante da desclassificação para o
tráfico privilegiado e da inexistência de trânsito em julgado,
impõe-se determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau
para que o Ministério Público Estadual aprecie a possibilidade de
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
IV.
Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de
origem, a fim de que o Ministério Público Estadual analise a
possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), mantida, no mais, a decisão que não conheceu do recurso
especial e preservada a fração de 1/6 da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tese de
julgamento:
1. A fração de redução da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
modulada entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias do caso
concreto, desde que haja fundamentação idônea pelas instâncias
ordinárias.
2. A revisão, em recurso especial, da fração da
minorante do tráfico privilegiado fixada com base no papel exercido
pelo condenado na atividade criminosa esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, quando exigir reexame do conjunto fático-probatório.
3.
Reconhecido o tráfico privilegiado em processo ainda pendente de
trânsito em julgado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem
para que o Ministério Público analise a possibilidade de
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fim de que
o excesso de acusação não prejudique o acusado.
Dispositivos
relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência
relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Quinta Turma,
DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, Terceira
Seção, Tema n. 1.098 (cabimento de ANPP em processos em andamento
antes do trânsito em julgado).
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