Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.571

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão sobre a preclusão e a taxa de juros remuneratórios foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A conclusão do Colegiado estadual no sentido de afastar a preclusão para fazer prevalecer a coisa julgada formada na fase de conhecimento pautou-se na interpretação do título executivo judicial e das cláusulas do contrato de abertura de crédito. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese veiculada atrai a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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