Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.417
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO . CITRA PETITA AFASTAMENTO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INAPLICABILIDADE NO CASO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses centrais e decide com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. Não se configura julgamento quando a pretensão é citra petita examinada e indeferida por ausência de prova .
3. As conclusões a que chegou o Tribunal estadual sobre a exequibilidade do cheque, violação do contrato, perdas e danos, assim como não ter o devedor se desincumbido do ônus probatório decorre do exame do conjunto fático- probatório, cujo reexame é vedado pela em recurso especial. Súmula 7/STJ 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a controvérsia depende do reexame de fatos e provas ou quando os paradigmas não guardam identidade fática com o caso concreto, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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