Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.260
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO
PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXTRACONCURSALIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI
11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação
judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se
discutia a sujeição de crédito aos efeitos do plano recuperacional e
alegada divergência jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) o crédito seria
concursal ou extraconcursal à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, considerando o momento do fato gerador; (ii) houve
dissídio jurisprudencial.
3. A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação
judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o
inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza
extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a
tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ.
4. A alteração do marco temporal do inadimplemento demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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