Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.219
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR
PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e
fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art.
85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o
proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e
se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não
é mensurável o proveito econômico.
3. Em casos de improcedência, quando não é possível mensurar o
proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Não há
afronta ao Tema 1.076 do STJ, pois não se trata de fixação por
equidade, mas de aplicação da sequência lógica legal.
4. A revisão da premissa fática sobre a mensurabilidade do proveito
econômico demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.